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  • Foto do escritorCarlos Brackmann

Prisão em 2ª instância

Coluna Brackmann

Olá, sou o novo colaborador do CCM e a partir de agora estarei com vocês neste espaço.


Espero poder contribuir com um pouco de meu conhecimento e experiência e irei abordar diversos assuntos, em especial um olhar jurídico sobre assuntos cotidianos e da política em geral.

Tentarei ser o mais didático possível e na medida em que utilizar a linguagem técnica explicar da melhor forma.

Para começar, hoje irei falar sobre um tema que vira e mexe volta à pauta do noticiário e do Congresso.

A chamada PEC da 2ª instância. E o que é a PEC da 2ª instância?


PEC é a abreviação de Proposta de Emenda Constitucional, ou seja, é um projeto de lei para alterar algum dispositivo da Constituição Federal, na linguagem jurídica para alterar algum artigo da constituição.


No caso, a PEC da 2ª instância visa alterar o art. 5° inciso LVII da CF de 88 (Constituição Federal de 1988), a fim de permitir a prisão de condenados em 2ª instância, ou seja, após a decisão de um órgão colegiado de um tribunal seja ele estadual ou federal.


Por que PEC da 2ª instância?


Porque o processo inicia na 1ª instância, nos chamados juízos singulares. Após o término do processo na 1ª instânciao mesmo é encaminhado para o tribunal,no qual um órgão colegiado ou uma turma de desembargadores (grupo de julgadores formados por membros oriundos da magistratura/juízes, Ministério Público e advogados) irá proferir novo julgamento a partir dos recursos apresentados pela(s) parte(s).


Hoje em linhas gerais nenhum condenado poderá dar início ao cumprimento da pena sem que haja o chamado trânsito em julgado da sentença (decisão), salvo as chamadas prisões cautelares previstas no art. 282 e seguintes do CPP (Código de Processo Penal), o que será matéria de abordagem em outra oportunidade.


Ou seja, enquanto perdurar a possibilidade de apresentar recursos não haverá o inicio do cumprimento da pena pelo condenado.


Fora as paixões e o oportunismo que envolvem a matéria a questão é simples e sepulta qualquerdiscussão árida a respeito.


Ocorre que na Constituição Federal de 1988 existem artigos que são classificados como “cláusulas pétreas– cláusulas de pedra numa tradução livre”, ou seja, que não podem ser modificadas através de projetosde leis e emendas constitucionais.









Somente através da convocação de uma nova assembleia constituinte (nova constituição) é que estas cláusulas podem ser modificadas.


Dentre estes artigos, nas chamadas cláusulaspétreas se encontrao artigo 5° inciso LVII da CF de 88, no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, o qual refere:


TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (grifo nosso).


Portanto, é inadmissível e incompreensível a insistência de alguns legisladores em apresentar projetos de emendas a respeito deste tema.


Uma matéria de tamanha relevância não poderia ser debatida de forma tão rasteira, uma vez que no quesito da legalidade, dito projeto deveria ter sido barrado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados).


Sendo barrado na CCJ sequer estaríamos abordando ou discutindo o mérito da questão.


Entretanto, o projeto continua tramitando no congresso e caso seja aprovado, novos capítulos virão e a questão mais uma vez irá acabar no STF (Supremo Tribunal Federal) o qual possui a competência (incumbência) de julgar matérias de cunho constitucional.










E depois reclamamque o STF se mete em todas as questões.


Espero que tenha sido claro e que vocês tenham compreendido a matéria.


Estou aberto a sugestões de pautas, elogios e críticas, desde que sejam construtivas e fundamentas, podendo as mesmas ser endereçadas ao CCM.


Abraços e até breve.


Carlos Brackmann

Advogado.


A Coluna Brackmann faz parte do corpo editorial do CCM.



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